Comentários

(81)
Marco Antonio Araujo, Bacharel em Direito
Marco Antonio Araujo
Comentário · há 3 anos
Perfeito o comentário do nobre colega Rogério Wanderley. Não é "interessante" colocar no contrato, mas sim: "obrigatório", sob pena de o locador ter que assumir o referido imposto, vide VIII, art 22 da lei LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

A saber:

Art. 22. O locador é obrigado a:
...
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
2
0
Marco Antonio Araujo, Bacharel em Direito
Marco Antonio Araujo
Comentário · há 4 anos
Prezados,

O que os senhores precisam entender é o aluguel por curta temporada em caráter residencial já está respaldado pelo Art
48 da lei 8245/91. O que ocorria, é que na prática, esse dispositivo não era utilizado, pois seria trabalhoso firmar contratos a cada 90 dias, o gasto administrativo não compensaria o contrato. As plataformas digitais vieram para suprir essa dificuldade administrativa, e possibilitar que este dispositivo, já consolidado, fosse colocado em prática, o que não é bem aceito aos administradores de condôminio. A questão de "aumentar os prolemas" é relativa, pois há problemas também com proprietários dos imóveis e locatários permanenentes. Entendo, que se há mais gente circulando, haverá maior investimento em segurança, limpeza, e etc, o que inevitavelmente gerará maiores despesas para o condomínio. Este, por sua vez, deve arcar com os custos, repassando-os para os demais moradores com intuito único e exclusivo de fazer cumprir a lei. Muitos se preocupam com o sinistro, que vai seria "difícil" localizar o causador do dano, mas é importante lembrar que os aplicativos asseguram ao próprietário, em caso de sinistros, ressarcimentos, e mesmo se não o fizessem, a legislação está aí para ser aplicada contra aqueles que causaram o dano. Se vai ser fácil ou difícil encontrar o responsável, esse é um outro problema. Quanto à questão de haver desrespeito às normas condominais, cabe ao proprietário entregar ao locatário uma cópia do regimento interno do condomíno e recomendar a imediata leitura deste. Se o inquilino ignorar a norma, e desreipeitar o regimento, já é outro problema. O que quero colocar aqui senhores, é que tudo o que pode ser imputado a um inquilino temporário, pode ser imputado ao inquilino permanente ou até mesmo a um proprietário de imóvel. E quase todos os argumentos dos senhores que li aqui se enquadram no que foi colocado, corretamente, pelo magistrado como: "presunção genérica de má-fé". Portanto, creio que os condomínios precisam se readequar para atender a lei, e aqueles que imporem obstáculos invencíveis para a locação por temporada sejam condenados a ressarcir os locadores por danos morais, danos materiais e, nesse caso, até mesmo, lucros cessantes.
2
0
Marco Antonio Araujo, Bacharel em Direito
Marco Antonio Araujo
Comentário · há 4 anos
Esse impasse é muito simples de resolver. Em primeiro lugar, devemos esclarecer que o AR (Aviso de Recebimento) não é, assim como muitos pensam, uma modalidade de envio dos Correios, e sim um serviço adicional que pode ou não ser contratado além do serviço de entrega principal. Portanto, independente do serviço principal: PAC, SEDEX, SEDEX 10, SEDEX HOJE, CARTA REGISTRADA e etc, o serviço de AR pode ser contratado em qualquer uma das modalidades de envio. Outro serviço que poucos conhecem é o serviço de Mão Própria ou simplesmente MP, este é outro serviço dos Correios que pode ser contratado pelo remetente para garantir que apenas o destinatário receba a correspondência. Neste caso, a comprovação é feita pelo próprio carteiro por meio de documento de identidade ou equivalente. Bastaria o poder judiciário contratar, além do serviço adicional de AR (Aviso de Recebimento), o serviço de MP (Mão Própria), estaria então sido sanado o problema. Na impossibilidade de entrega da correspondência por mão própria, há ainda um outro serviço que pode ser contratado que é o de (Posta Restante Caída), neste caso a carta de notificação retorna à agência mais próxima da residência do citado, e uma outra notificação dos Correios é deixada em sua residência ou portaria, informando que há uma correspondência a ser retirada em agência dos Correios próxima a residência do citado. Lembrando que o serviço de mão própria é utilizado para entregas de armas de fogo e outros produtos controlados em que apenas o destinatário poderia ter acesso. Antes o exposto, podemos verificar que os Correios já possuem os serviços necessários para resolver este problema, basta força de vontade das autoridades competentes de elaborarem um contrato mais eficiente com os Correios.
8
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Marco Antonio

Carregando